Foi publicada no dia 1 de Setembro, a Lei n.º 120/2015 que procedeu à alteração de algumas disposições do Código do Trabalho com vista ao reforço dos direitos de paternidade. A saber:
– A licença pelo nascimento de filho passa a poder ser gozada, em simultâneo, por ambos os progenitores entre o 120.º e o 150.º dia. Porém, quando ambos os progenitores trabalhem em microempresa (empresa com menos de 10 trabalhadores), o exercício dessa faculdade carece de acordo da entidade empregadora;
– A licença parental a gozar obrigatoriamente pelo pai, cuja duração atual é de 10 dias úteis, é alargada para 15 dias úteis, sendo correspondentemente alargado, quer no sistema previdencial e subsistema de solidariedade, quer no regime de proteção social convergente, a duração do subsídio parental inicial;
– Estatuiu-se que o trabalhador(a) que opte por trabalhar em regime de tempo parcial com fundamento em ter filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, não possa ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira;
– Institui, para o empregador, o dever de informação sobre a legislação referente aos direitos de parentalidade ou, caso venha a elaborar regulamento interno, a obrigação de consagrar neste aquela legislação;
– Agrava a natureza da infração ao dever por parte da entidade empregadora de comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência para a área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (atualmente, a CITE), o motivo de não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a qual passa de leve para grave;
– Alarga aos trabalhadores com filho menor de 3 anos a faculdade de exercer a respectiva atividade em regime de teletrabalho, embora o exercício de tal faculdade esteja condicionado às situações em que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade exercida e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito;
– Afasta a aplicação do regime de banco de horas e de adaptabilidade grupal (seja por via da sua instituição por instrumento de regulamentação de trabalho, seja por proposta da entidade empregadora), os trabalhadores representados por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da Convenção Coletiva em causa, no primeiro caso, ou os trabalhadores com filho menor de 3 anos e que não tenha manifestado, por escrito, a sua concordância à proposta da entidade empregadora, no segundo caso.
De salientar que, com exceção da alteração à duração da licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai e correspondente subsídio, que apenas entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2016, todas as demais alterações passaram a vigorar a partir do dia 1 de Setembro de 2015.
Ricardo Guedes Costa