No passado dia 6 de Fevereiro foi publicado em Diário da República  o D.L. n.º 25/2015 que estabelece as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para atribuição de suplementos remuneratórios com carácter permanente são consideradas as seguintes obrigações ou condições específicas:

a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública;

b) Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço;

c) Isenção de horário de trabalho;

d) Penosidade da actividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica ou originada pelo horário em que é prestada a função;

e) Risco inerente à natureza das actividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal, protecção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspecção;

f) Insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;

g) Manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;

h) Alojamento ou residência determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;

i) Necessidades de representação do cargo ou função;

j) Exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira.

Já para atribuição de suplementos remuneratórios com carácter transitório, serão consideradas as seguintes obrigações temporárias ou condições específicas delimitadas no tempo:

a) Missão humanitária e de paz;

b) Mudança ou alteração temporária do local de trabalho determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;

c) Prevenção ou piquete temporário;

d) Trabalho suplementar;

e) Trabalho nocturno ocasional;

f) Exercício de funções de coordenação, quando legalmente previstas e não integradas em categoria ou cargo;

g) Exercício de funções nas Regiões Autónomas por trabalhadores com vínculo de emprego público afectos a órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação seja da iniciativa do órgão ou serviço.

A tabela única de suplementos será aprovada por Portaria do Primeiro Ministro e do membro do governo responsável pela Área das Finanças e Administração Pública.