Foi hoje publicado em Diário da República o Acordão n.º 858/2014, do Tribunal Constitucional, que julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos.

Entendeu-se, no referido acórdão, que a norma em causa viola o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a percepção de um rendimento mínimo que lhes permita satisfazer as necessidades básicas.