mafalda_415A lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro, que criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, forestal ou silvopastoril previa, no seu artigo 9.º, que fossem integrados na “Bolsa” prédios reconhecidos como prédios sem dono conhecido e que não estivessem a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, relegando para lei própria o processo de reconhecimento de tais prédios.

Na sequência desta norma, foi publicada no passado dia 14 de Setembro a Lei n.º 152/2015, que estabeleceu o processo de reconhecimento dos referidos prédios e seu registo.

O processo de reconhecimento pelo Estado de um prédio como “prédio sem dono conhecido” decorre em diversas fases sucessivas, durante as quais é permitida a prova da titularidade do prédio por quem dele se arrogue proprietário ou titular de outro direito que impeça a disponibilização na bolsa de terras.

A primeira destas fases é, naturalmente, a identificação do prédio em condições de assim ser classificado e está a cargo da entidade gestora da Bolsa de Terras, com a colaboração das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, do ICNF e das entidades autorizadas para a prática de actos de gestão operacional (GeOp).

A verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios sem dono conhecido é feita nos termos do Regulamento de Gestão da bolsa Nacional de Terras e recorre aos elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e outras que sejam pertinentes.

Após a identificação do prédio, a intenção de o disponibilizar na bolsa de terras será publicitada em anúncio publicado no site do sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) e mediante a afixação de Editais nos locais de estilo, incluindo na Junta de Freguesia da localização do prédio. Será também assegurada a divulgação junto das comunidades Portuguesas no estrangeiro, através da rede de serviços diplomáticos e consulares.

O prazo para reclamação da intenção de disponibilização do prédio na Bolsa de Terras é de 120 dias sobre a data da publicitação do anúncio, podendo ser apresentada por qualquer interessado, junto da entidade gestora.

Caso não seja apresentada reclamação, ou esta seja considerada improcedente, o prédio passa a ser administrado pela entidade gestora da bolsa de terras, em representação do Estado, a título de gestor de negócios e será disponibilizado na Bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril durante um período inicial de três anos.

Após este período inicial, não tendo existido qualquer reclamação procedente de titularidade do prédio, é feita nova publicitação do mesmo como prédio sem dono conhecido, correndo novo prazo para reclamação da respectiva titularidade e, caso se verifique novamente a inexistência de reclamações procedentes, a entidade gestora poderá promover o registo do prédio no SiBT, informando a Direcção Geral do Tesouro e Finanças para avaliação da possibilidade de promoção do registo da titularidade do prédio a favor do Estado Português, por justificação administrativa.

Durante um período de quinze anos após o registo no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida e este apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por períodos que não excedam os referidos quinze anos, uma vez que ainda é admissível a prova da titularidade do prédio, muito embora, em determinadas circunstâncias, o proprietário possa estar sujeito à obrigação de indemnizar o Estado por eventuais benfeitorias e despesas realizadas.

Decorrido o prazo de quinze anos acima referido, o Estado promoverá em definitivo a inscrição do prédio a seu favor, disponibilizando-o na Bolsa de Terras para venda, nos termos previstos no Decreto-Lei 21/2014 de 11 de Fevereiro ou cedência por outra das formas aí previstas.

 O diploma em referência produz os seus efeitos a partir do próximo dia 15 de Outubro de 2015.

Mafalda Magalhães