Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 7/2015 de 13 de janeiro, que estabelece o novo regime de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto de Selo e ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional.

De acordo com o novo regime, estes fundos passarão a ser tributados em sede de IRC, correspondendo o respectivo lucro tributável ao resultado líquido do exercício, com as excepções previstas no n.º 3 da nova redacção do art. 22.º do EBF.

Prevê-se ainda, no art. 22.º-A do EBF agora aditado, o regime de tributação em IRS ou IRC dos rendimentos provenientes de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º referido supra.

O novo regime produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2015