Foi hoje publicada a Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro que introduz no Código Penal o artigo 69.º-A, prevendo a possibilidade de declaração de indignidade sucessória na sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado.

O mesmo diploma altera igualmente o artigo 2.036.º do Código Civil, no sentido de prever a possibilidade de o Ministério Público instaurar acção tendente ao reconhecimento da indignidade sucessória nos casos em que o único herdeiro seja o sucessor afectado pela situação de indignidade, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de comunicação ao MP de sentença condenatória criminal susceptível de gerar situação de indignidade sucessória.