Foi publicado no dia 4.4.2017 o Decreto-Lei nº 40/2017 que estabelece o novo regime legal relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e nas águas interiores.
Tal regime rompe em vários aspectos com o regime até aqui em vigor, simplificando os procedimentos necessários à instalação e exploração, de que cumpre salientar a desmaterialização dos atos que correm através do balcão único, o Balcão do Empreendedor (BdE). O diploma consagra procedimentos diferentes consoante a instalação do estabelecimento tenha lugar em propriedade privada e em domínio privado do Estado, por um lado, e, em domínio público do Estado, por outro. No primeiro caso, os procedimentos são a comunicação prévia com prazo, que permite iniciar a instalação e exploração, desde que as entidades a consultar não se pronunciem no prazo de 20 dias, seguido de autorização. No segundo caso os procedimentos seguem a forma de licenciamento, sendo que este pode ser “licenciamento azul” ou “licenciamento geral”, consoante estejam ou não em causa, áreas previamente definidas e delimitadas para o exercício da actividade.