Através de acórdão do S.T.J. hoje publicado, e pondo termo a uma questão que tinha vindo a tornar-se controvertida ao longo dos últimos anos, foi uniformizada jurisprudência no sentido de reconhecer a prevalência do direito de retenção do titular de contrato-promessa com tradição do imóvel em face da garantia de que goza o credor hipotecário.
Sumariza o referido acórdão:
“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil”
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