No passado dia 28 de Agosto foi publicada em Diário da República a Lei n.º 116/2015, que procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada.
De entre as várias alterações introduzidas destaca-se o sistema de pontos e de cassação do título de condução, sistema que, à semelhança do que acontece já numa série de outros países europeus, se caracteriza, essencialmente, pela atribuição de uma pontuação inicial a cada condutor, a qual será, depois, reduzida ou ampliada consoante haja, ou não, prática de infracções.
Procurando explicitar o conteúdo do referido diploma legal, seguem-se as respostas a algumas das perguntas que podem surgir quanto à respectiva aplicação:
P: Qual a pontuação inicial atribuída a cada condutor?
R: Na data da entrada em vigor da lei – 1 de Junho de 2016 – será atribuída a cada condutor uma pontuação inicial de 12 pontos.
P: As infracções rodoviárias implicam, indistintamente, a perda da mesma pontuação?
R: Não. A lei faz a distinção, desde logo, entre infracções graves e muito graves, implicando as primeiras, em regra, a subtracção de dois pontos e as segundas de quatro pontos. No entanto, se a infracção grave consistir em condução sob o influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência (zonas da via pública especialmente concebidas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito), ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, a redução será de três pontos. Já no caso das infracções muito graves, se estas consistirem em condução sob o efeito do álcool, condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, a subtracção será de cinco pontos.
Se estiver em causa a aplicação, em processo criminal, da pena acessória de proibição de conduzir, serão subtraídos seis pontos.
P: Se forem praticadas duas ou mais infracções, pelo mesmo condutor, no mesmo dia, há algum limite para a subtracção de pontos?
R: À partida, por infracções praticadas no mesmo dia, a subtracção não pode ultrapassar seis pontos. No entanto, se estiver em causa contra-ordenação relativa a condução sob o efeito do álcool ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, a lei não estabelece qualquer limite para a subtracção.
P: Quais os efeitos da subtracção de pontos?
R: Quando o condutor atinja cinco ou menos pontos, está obrigado a frequentar, a expensas suas, uma acção de formação de segurança rodoviária. Para além disso, se atingir três ou menos pontos terá de realizar a prova teórica do exame de condução, suportando os respectivos encargos. No caso de serem subtraídos todos os pontos, ser-lhe-á retirado o título de condução. De referir ainda que caso o condutor falte injustificadamente à acção de formação ou à prova teórica do exame de condução, ou, não faltando, aí reprove, haverá lugar à cassação do título de condução.
P: A cassação do título de condução é automática, logo que se atinjam os zero pontos?
R: Não. Terá de ser iniciado um processo autónomo para esse efeito por parte das entidades competentes.
P: É possível recuperar pontos eventualmente subtraídos?
R: Sim. No caso de, em cada período de três anos, não haver registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, serão atribuídos três pontos ao condutor. Se, no entanto, estiver em causa condutor de veículos de socorro ou urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício da sua profissão, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações será de dois anos. Está prevista ainda a atribuição de um ponto por cada período correspondente à revalidação (por idade) da carta de condução.
P: Existe um limite máximo de pontos?
R: Sim, o limite é de quinze pontos, podendo ir a um máximo de 16 pontos, no caso dos pontos atribuídos por períodos de revalidação, caso o condutor, de forma voluntária, proceda à frequência de acção de formação.
P: A introdução do sistema de pontos elimina os processos de contra-ordenação actualmente em curso?
R: Não. O sistema de pontos só se aplica às infracções praticadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, ou seja, a partir do dia 1 de Junho de 2016. Aos processos anteriores é aplicável o regime actualmente em vigor.
Bruno Martelo