Foi hoje publicado o acórdão do Tribunal Constitucional que determina não ser inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias.

Veja o acórdão aqui.